| Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
| Conservação do local do crime Art. 339. Para o efeito de exame do local onde houver sido praticado o crime, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas, até a chegada dos peritos. (Vide Lei nº 6.174, de 1974) | Art. 169. Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos. (Vide Lei nº 5.970, de 1973) Parágrafo único. Os peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e discutirão, no relatório, as conseqüências dessas alterações na dinâmica dos fatos. (Incluído pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994) |
Art. 339 – Conservação do local do crime
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Como citar este texto
FOUREAUX, Rodrigo. Art. 339 – Conservação do local do crime. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-339-conservacao-do-local-do-crime/>. Acesso em: 18/10/2026.
