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Perícias de laboratório

Art. 340. Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia.

Art. 170.  Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia. Sempre que conveniente, os laudos serão ilustrados com provas fotográficas, ou microfotográficas, desenhos ou esquemas.
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    FOUREAUX, Rodrigo. Art. 340 – Perícias de laboratório. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-340-pericias-de-laboratorio/>. Acesso em: 18/10/2026.