| Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
| Caso de incêndio Art. 343. No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dêle tiver resultado para a vida e para o patrimônio alheio, e, especialmente, a extensão do dano e o seu valor, quando atingido o patrimônio sob administração militar, bem como quaisquer outras circunstâncias que interessem à elucidação do fato. Será recolhido no local o material que os peritos julgarem necessário para qualquer exame, por êles ou outros peritos especializados, que o juiz nomeará, se entender indispensáveis. | Art. 173. No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato. |
Art. 343 – Caso de incêndio
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Como citar este texto
FOUREAUX, Rodrigo. Art. 343 – Caso de incêndio. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-343-caso-de-incendio/>. Acesso em: 18/10/2026.
