Código de Processo Penal Militar

Código de Processo Penal Comum
Capacidade para ser testemunha

Art. 351. Qualquer pessoa poderá ser testemunha.

 

Art. 202.  Toda pessoa poderá ser testemunha.

A testemunha é um meio de prova.

São espécies de testemunhas:

Testemunhas numeráriasSão as compromissadas, aquelas consideradas para aferição do número máximo de testemunhas.
Testemunhas extranumeráriasSão as ouvidas por iniciativa do juiz, não prestam o compromisso legal e as que nada sabem que interesse à decisão da causa.
Testemunha diretaÉ a testemunha ocular/ visual, que presenciou os fatos.
Testemunha IndiretaÉ a testemunha auricular, que não presenciou os fatos, mas ouviu sobre ele.
Testemunha própriaÉ a que depõe sobre o fato criminoso objeto do processo
Testemunha imprópria, instrumentária ou fedatáriaÉ aquela que depõe sobre fato ou circunstância e não sobre o fato criminoso objeto do processo
Informante/DeclaranteSão aquelas que são ouvidas sem prestar o compromisso legal. É o ofendido, ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado ou do ofendido, os doentes e deficientes mentais, os menores de quatorze anos e as que foram contraditadas pelas partes.
Testemunha referidaSão aquelas que são mencionadas no depoimento de outra testemunha e é ouvida a requerimento da parte ou iniciativa do juiz. Elas podem ou não prestar o compromisso legal.
Testemunha anônimaÉ aquela que não tem sua identidade fornecida ao acusado
Testemunha remotaÉ a que presta seu depoimento por videoconferência
Testemunha egrégiaSão aquelas que tem a prerrogativa de serem inquiridas em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz

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