| Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
| Inquirição separada Art. 353. As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si , de modo que uma não possa ouvir o depoimento da outra. | Art. 210. As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) Parágrafo único. Antes do início da audiência e durante a sua realização, serão reservados espaços separados para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) |
Art. 353 – Inquirição separada
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Como citar este texto
FOUREAUX, Rodrigo. Art. 353 – Inquirição separada. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-353-inquiricao-separada/>. Acesso em: 18/10/2026.
