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Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Art. 22. É considerada militar, para efeito da aplicação deste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada às forças armadas, para nelas servir em posto, graduação, ou sujeição à disciplina militar. Art. 22. É militar, para efeito da aplicação deste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada às instituições militares ou nelas matriculada, para servir em posto ou em graduação ou em regime de sujeição à disciplina militar. A redação anterior à Constituição Federal estava desatualizada, pois aos militares estaduais também se aplica o Código Penal Militar, tendo em vista que o art. 42 da Constituição Federal[1] considera os membros da Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares como militares. A Lei n. 14.688/2023 prevê que considera-se militar, para efeito de aplicação do CPM, qualquer pessoa que tenha sido incorporada ou matriculada na instituição militar para passar a possuir posto, graduação ou se submeter ao regime de disciplina militar. [1] Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, […]

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