Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Antecipação de depoimento Art. 363. Se qualquer testemunha tiver de ausentar-se ou, por enfermidade ou idade avançada, inspirar receio de que, ao tempo da instrução criminal, esteja impossibilitado de depor, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento. Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento. A doutrina processual penal comum denomina essa previsão de depoimento ad perpetuam rei memorian. O dispositivo consagra verdadeira hipótese de prova antecipada, pois é tomada em fase distinta da legalmente prevista. Os Códigos não trazem o procedimento a ser observado para a produção antecipada da prova. Na doutrina processual penal comum, Renato Brasileiro de Lima[1] propõe a aplicação subsidiária do regramento do CPC (art. 381 a 383) diante da omissão do CPP. Na doutrina processual penal militar, Cícero Coimbra[2] cita a doutrina de Guilherme de Souza Nucci que defende a aplicação do CPC. Cícero Coimbra[3] defende a possibilidade de produção antecipada de outras […]
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