Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Assemelhado Art. 21. Considera-se assemelhado o servidor, efetivo ou não, dos Ministérios da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, submetido a preceito de disciplina militar, em virtude de lei ou regulamento. Revogado. A doutrina castrense já defendia a inaplicabilidade art. 21 do Código Penal Militar em razão da inexistência da figura assemelhado nas instituições militares. Diante disso a Lei n. 14.688/2023 revogou o conceito de assemelhado previsto no art. 21 do CPM, bem como o termo “assemelhado” em todo o Código Penal Militar, na parte geral e especial, em razão da inexistência desse cargo ou função nas corporações militares. A seguir os artigos do CPM que continham o termo “assemelhado” e agora não há mais previsão nos arts. :9º II, a; b; d; e; III, b; 21; 60; 103; 111, II; III; IV, 122; 149; 150; 151; 152; 154; 166[1]; 171; 300; 332; 336; 340. Não obstante a extinção da previsão do assemelhado no Código Penal Militar, o art. 166 do CPM permaneceu com o termo “assemelhado” em razão do veto, pois retirava a possibilidade desse crime ser praticado em razão de […]
Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.
Se você já é assinante, faça login aqui.