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Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Identidade de prova Art. 373. Fazem a mesma prova que os respectivos originais: a) as certidões textuais de qualquer peça do processo, do protocolo das audiências ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob sua vigilância e por ele subscritas; b) os traslados e as certidões extraídas por oficial público, de escritos lançados em suas notas; c) as fotocópias de documentos, desde que autenticadas por oficial público; Não há dispositivo semelhante no CPP O art. 425 do Código de Processo Civil trata dos documentos que fazem a mesma prova que os originais. Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais: I – as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências ou de outro livro a cargo do escrivão ou do chefe de secretaria, se extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas; II – os traslados e as certidões extraídas por oficial público de instrumentos ou documentos lançados em suas notas; III – as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório com os respectivos originais; IV – as […]

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