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Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Art. 12. O militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar. Art. 12. O militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar da ativa, para o efeito da aplicação da lei penal militar. A única alteração legislativa refere-se à substituição do “militar em situação de atividade” por “militar da ativa”. Trata-se, portanto, de adequação redacional.

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