Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Definição Art 382. Indício é a circunstância ou fato conhecido e provado, de que se induz a existência de outra circunstância ou fato, de que não se tem prova. Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias. Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Requisitos Art. 383. Para que o indício constitua prova, é necessário: a) que a circunstância ou fato indicante tenha relação de causalidade, próxima ou remota, com a circunstância ou o fato indicado; b) que a circunstância ou fato coincida com a prova resultante de outro ou outros indícios, ou com as provas diretas colhidas no processo. Não há dispositivo semelhante no CPP Leciona Renato Brasileiro de Lima[1] que no CPP a palavra indício é usada ora como prova semiplena, ora como prova indireta. Para o autor, nos artigos 126, 312 e 413, caput, todos do CPP, a palavra indício é usada como prova semiplena, prova com menor valor persuasivo, referindo-se a uma cognição sumária não exauriente, contrária à necessária para um decreto condenatório. Art. 126. Para a decretação do […]
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