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Código de Processo Penal MilitarCódigo de Processo Penal Comum
 Precatória a autoridade militar

Art. 361. No curso do inquérito policial militar, o seu encarregado poderá expedir carta precatória à autoridade militar superior do local onde a testemunha estiver servindo ou residindo, a fim de notificá-la e inquiri-la, ou designar oficial que a inquira, tendo em atenção as normas de hierarquia, se a testemunha for militar. Com a precatória, enviará cópias da parte que deu origem ao inquérito e da portaria que lhe determinou a abertura, e os quesitos formulados, para serem respondidos pela testemunha, além de outros dados que julgar necessários ao esclarecimento do fato.

Inquirição deprecada do ofendido

Parágrafo único. Da mesma forma, poderá ser ouvido o ofendido, se o encarregado do inquérito julgar desnecessário solicitar-lhe a apresentação à autoridade competente.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Art. 361 – Precatória a autoridade militar. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-361-precatoria-a-autoridade-militar/>. Acesso em: 18/10/2026.