Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Admissão da acareação
Art. 365. A acareação é admitida, assim na instrução criminal como no inquérito, sempre que houver divergência em declarações sobre fatos ou circunstâncias relevantes: a) entre acusados; b) entre testemunhas; c) entre acusado e testemunha; d) entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida; e) entre as pessoas ofendidas. |
Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.
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