| Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
| Ausência de testemunha divergente Art. 367. Se ausente alguma testemunha cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no respectivo termo o que explicar. | Art. 230. Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente. |
Art. 367 – Ausência de testemunha divergente
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Como citar este texto
FOUREAUX, Rodrigo. Art. 367 – Ausência de testemunha divergente. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-367-ausencia-de-testemunha-divergente/>. Acesso em: 18/10/2026.
