| Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
| Variedade de pessoas ou coisas Art. 370. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou coisa, cada uma o fará em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas. Se forem varias as pessoas ou coisas que tiverem de ser reconhecidas, cada uma o será por sua vez. | Art. 228. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas. |
Art. 370 – Variedade de pessoas e coisas
Encontrou algum erro no conteúdo?
Como citar este texto
FOUREAUX, Rodrigo. Art. 370 – Variedade de pessoas e coisas. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-370-variedade-de-pessoas-e-coisas/>. Acesso em: 18/10/2026.
