Postado em: Atualizado em:
Código de Processo Penal MilitarCódigo de Processo Penal Comum
 Variedade de pessoas ou coisas

 Art. 370. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou coisa, cada uma o fará em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas. Se forem varias as pessoas ou coisas que tiverem de ser reconhecidas, cada uma o será por sua vez.

 

Art. 228.  Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.

Encontrou algum erro no conteúdo?

    Reporte o erro preenchendo o formulário abaixo.


    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Art. 370 – Variedade de pessoas e coisas. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-370-variedade-de-pessoas-e-coisas/>. Acesso em: 18/10/2026.