| Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
| Correspondência obtida por meios criminosos Art. 375. A correspondência particular, interceptada ou obtida por meios criminosos, não será admitida em juízo, devendo ser desentranhada dos autos se a estes tiver sido junta, para a restituição a seus donos. |
Art. 233. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo |
Art. 375 – Correspondência obtida por meios criminosos
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Como citar este texto
FOUREAUX, Rodrigo. Art. 375 – Correspondência obtida por meios criminosos. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-375-correspondencia-obtida-por-meios-criminosos/>. Acesso em: 18/10/2026.
