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Código de Processo Penal MilitarCódigo de Processo Penal Comum
 Exibição de correspondência em juízo

Art. 376. A correspondência de qualquer natureza poderá ser exibida em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa do seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário ou remetente.

Art. 233.  As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.

Parágrafo único.  As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.

 

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Art. 376 – Exibição de correspondência em juízo. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-376-exibicao-de-correspondencia-em-juizo/>. Acesso em: 18/10/2026.