| Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
| Exibição de correspondência em juízo Art. 376. A correspondência de qualquer natureza poderá ser exibida em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa do seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário ou remetente. | Art. 233. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo. Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.
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Art. 376 – Exibição de correspondência em juízo
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Como citar este texto
FOUREAUX, Rodrigo. Art. 376 – Exibição de correspondência em juízo. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-376-exibicao-de-correspondencia-em-juizo/>. Acesso em: 18/10/2026.
