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Código de Processo Penal MilitarCódigo de Processo Penal Comum
Audiências das partes sobre documento

Art. 379. Sempre que, no curso do processo, um documento for apresentado por uma das partes, será ouvida, a respeito dele, a outra parte. Se junto por ordem do juiz, serão ouvidas ambas as partes, inclusive o assistente da acusação e o curador do acusado, se o requererem.

Não há dispositivo semelhante no CPP

O dispositivo consagra o princípio do contraditório e da ampla defesa. Ainda que não tenha previsão semelhante no CPP, na prática, aplica-se o seu conteúdo como concretização da observância do contraditório e da ampla defesa.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Art. 379 – Audiências das partes sobre documento. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-379-audiencias-das-partes-sobre-documento/>. Acesso em: 18/10/2026.