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 Conferência da pública-forma

Art. 380. O juiz, de ofício ou a requerimento das partes, poderá ordenar diligência para a conferência de pública-forma de documento que não puder ser exibido no original ou em certidão ou cópia autêntica revestida dos requisitos necessários à presunção de sua veracidade. A conferência será feita pelo escrivão do processo, em dia, hora e lugar previamente designados, com ciência das partes.

Art. 237.  As públicas-formas só terão valor quando conferidas com o original, em presença da autoridade.

 

Pública-forma é a cópia autenticada de documento. Desse modo, no caso de dúvida quanto à autenticidade do documento, o juiz poderá exigir a exibição do original.

No CPPM, o art. 380 admite que o juiz ordene diligência para a conferência da autenticidade do documento que não puder ser exibido no original ou em certidão ou cópia autêntica revestida dos requisitos necessários à presunção de sua veracidade. A conferência será feita pelo escrivão do processo, em dia, hora e lugar previamente designados, com ciência das partes.

Observa-se que o CPP não disciplina de forma idêntica ao art. 380 do CPPM.

O CPC também não possui dispositivo semelhante ao art. 380 do CPPM, sendo disposto no art. 411 o seguinte:

Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando:

I – o tabelião reconhecer a firma do signatário;

II – a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei;

III – não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Art. 380 – Conferência da pública-forma. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-380-conferencia-da-publica-forma/>. Acesso em: 18/10/2026.