| Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
| Definição Art 382. Indício é a circunstância ou fato conhecido e provado, de que se induz a existência de outra circunstância ou fato, de que não se tem prova. | Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias. |
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| Requisitos Art. 383. Para que o indício constitua prova, é necessário: a) que a circunstância ou fato indicante tenha relação de causalidade, próxima ou remota, com a circunstância ou o fato indicado; b) que a circunstância ou fato coincida com a prova resultante de outro ou outros indícios, ou com as provas diretas colhidas no processo. | Não há dispositivo semelhante no CPP |
Leciona Renato Brasileiro de Lima[1] que no CPP a palavra indício é usada ora como prova semiplena, ora como prova indireta.
Para o autor, nos artigos 126, 312 e 413, caput, todos do CPP, a palavra indício é usada como prova semiplena, prova com menor valor persuasivo, referindo-se a uma cognição sumária não exauriente, contrária à necessária para um decreto condenatório.
Art. 126. Para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Esclarece, ainda, Renato Brasileiro, que nos artigos 312 e 413 exige-se um juízo de certeza da materialidade do crime para a decretação da prisão preventiva ou da pronúncia, todavia, em relação a autoria exige-se apenas indícios suficientes, sendo suficiente que conste dos autos elementos informativos ou de prova que permitam concluir, no momento da decisão, a probabilidade da autoria.
Explica, ainda, que a palavra indício é utilizada pelo art. 239 do CPP como prova indireta, devendo ser compreendida como uma das espécies do gênero prova, “funcionando como um dado objetivo que serve para confirmar ou negar uma asserção a respeito de um fato que interessa à decisão judicial”. Desse modo, “partindo-se de um fato base comprovado, chega-se, por meio de um raciocínio dedutivo, a um fato consequência que se quer provar”.
Conclui que “se o indício é fato provado que permite, mediante inferência, concluir pela ocorrência de outro fato, é certo dizer que, apesar de o CPP dispor sobre o indício como prova indireta entre os meios de prova (art. 239), o indício não é um meio de prova, mas apenas o resultado probatório de um meio de prova”.
Quanto ao valor probatório dos indícios, leciona que como prova semiplena não pode os indícios servir de base para a condenação porque seu valor persuasivo autoriza apenas um juízo de probabilidade, mas não de certeza. Em relação à prova indireta, não há óbice para servir de base para a condenação em razão da adoção do sistema do livre convencimento motivado que autoriza que tanto a prova direta como a indireta sirvam para formação do convencimento do julgador.
Renato Brasileiro apresenta quatro condições para que o indício constitua prova concluindo que é necessário a presença dos requisitos apresentados no art. 383 do CPPM.
São as condições apresentadas pelo professor:
- Os indícios devem ser plurais (somente excepcionalmente um único indício será suficiente, desde que esteja revestido de um potencial incriminador singular);
- Devem estar estreitamente relacionados entre si;
- Devem ser concomitantes, ou seja, univocamente incriminadores – não valem as meras conjecturas ou suspeitas, pois não é possível construir certezas sobre simples probabilidades;
- A existência de razões dedutivas – entre os indícios provados e os fatos que se inferem destes deve existir um enlace preciso, direto, coerente, lógico e racional segundo as regras do critério humano.
O STF já decidiu que “Os indícios, dado ao livre convencimento do Juiz, são equivalentes a qualquer outro meio de prova, pois a certeza pode provir deles. Entretanto, seu uso requer cautela e exige que o nexo com o fato a ser provado seja logico e próximo”.
Ainda segundo o STF, “vem se entendendo que indícios e presunções, analisados à luz do princípio do livre convencimento, quando fortes, seguros, indutivos e não contrariados por contraindícios ou por prova direta, podem autorizar o juízo de culpa do agente”.
O STJ também faz essa dicotomia entre indícios como prova indireta e prova semiplena: “Justa causa para a instauração da ação penal configurada, ante a existência de indícios (tanto entendidos como prova semiplena como entendidos, na forma do art. 239 do CPP, como prova indireta) suficientes de autoria e materialidade dos crimes imputados ao denunciado”[2].
Em outro julgado, o STJ valorou os indícios para sustentar sentença condenatória pelo crime de corrupção passiva: “O exame dos indícios resultantes do contexto probatório levam à conclusão de que houve entre os co-partícipes (magistrado e advogado) uma concorrência efetiva para a prática do delito de corrupção passiva”.
Diante dos ensinamentos de Renato Brasileiro de Lima, podemos concluir que, no âmbito do direito processual penal militar, há o indício como prova indireta, previsto no art. 382 do CPPM e como prova semiplena, previsto nos artigos 30, alínea “b”, 200, 207, 254, alínea “b”.
Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:
b) indícios de autoria.
Art. 200. Para decretação do sequestro é necessária a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
Art. 207. A inscrição e a especialização da hipoteca legal serão requeridas à autoridade judiciária militar, pelo Ministério Público, em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração penal e indícios suficientes de autoria.
Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase deste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes:
b) indícios suficientes de autoria.
[1] LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal: comentado. 5. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 729
[2] STJ, APn 976/DF, Corte Especial, j. 11/02/2021.
