Postado em: Atualizado em:

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Revelia do acusado preso Art. 411. Se o acusado preso recusar-se a comparecer à instrução criminal, sem motivo justificado, ser-lhe-á designado o advogado de ofício para defendê-lo, ou outro advogado se este estiver impedido, e, independentemente da qualificação e interrogatório, o processo prosseguirá à sua revelia. Qualificação e interrogatório posteriores Parágrafo único. Comparecendo mais tarde, será qualificado e interrogado mas sem direito a opor qualquer das exceções previstas no art. 407 e seu parágrafo único. Não há dispositivo semelhante no CPP No processo penal militar admite-se a revelia ao acusado preso (art. 411) e ao acusado solto (art. 412). Para reconhecimento da revelia do acusado preso, exige o dispositivo os seguintes elementos: Estar preso; Recusa de comparecer à instrução criminal sem motivo justificado. O CPP não admite a revelia do acusado preso como faz o CPPM. O STJ já admitiu a legalidade do reconhecimento de revelia do acusado preso porque no caso concreto o réu foi preso em outro processo logo após a citação por edital e tal fato não foi comunicado nos autos, o que seria dever da defesa por lealdade processual.[1] O parágrafo único dispõe que o acusado […]

Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.

Se você já é assinante, faça login aqui.