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Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Revelia do acusado solto Art. 412. Será considerado revel o acusado que, estando solto e tendo sido regularmente citado, não atender ao chamado judicial para o início da instrução criminal, ou que, sem justa causa, se previamente cientificado, deixar de comparecer a ato do processo em que sua presença seja indispensável. Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.           (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996) O dispositivo apresenta duas hipóteses de revelia do acusado solto: Acusado solto + regularmente citado + não atender ao chamado judicial para início da instrução criminal = revelia; Acusado solto + sem justa causa + previamente cientificado + deixa de comparecer a ato processual cuja presença é indispensável = revelia. Por sua vez, no processo penal comum são requisitos para a revelia: Acusado solto + citado ou intimado pessoalmente ou por hora certa + deixa de comparecer sem motivo justificado; Acusado solto + citado ou intimado pessoalmente ou por hora certa + mudança de residência […]

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