Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Art. 414. O curador do acusado revel se incumbirá da sua defesa até o julgamento, podendo interpor os recursos legais, excetuada a apelação de sentença condenatória. Não há dispositivo semelhante. No processo penal militar a revelia se dá em três situações: Revelia do acusado preso – art. 411 Se o acusado preso recusar-se a comparecer à instrução criminal, sem motivo justificado É nomeado defensor para defendê-lo ou outro advogado se este estiver impedido, e, independentemente da qualificação e interrogatório, o processo prosseguirá à sua revelia. Revelia do acusado solto – art. 412, primeira parte Será considerado revel o acusado que, estando solto e tendo sido regularmente citado, não atender ao chamado judicial para o início da instrução criminal. Revelia do acusado solto – art. 412, segunda parte Será considerado revel o acusado que, estando solto, tendo sido regularmente citado, sem justa causa, se previamente cientificado, deixar de comparecer a ato do processo em que sua presença seja indispensável. Sendo o réu revel, preso ou solto, será nomeado curador. Extrai-se da leitura dos dispositivos que o curador é o defensor constituído ou dativo. A impossibilidade do curador interpor apelação fundamenta o […]
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