Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Prazo para a instrução criminal Art. 390. O prazo para a conclusão da instrução criminal é de cinquenta dias, estando o acusado preso, e de noventa, quando solto, contados do recebimento da denúncia.
Não computação de prazo § 1º Não será computada naqueles prazos a demora determinada por doença do acusado ou defensor, por questão prejudicial ou por outro motivo de força maior justificado pelo auditor, inclusive a inquirição de testemunhas por precatória ou a realização de exames periciais ou outras diligências necessárias à instrução criminal, dentro dos respectivos prazos.
Doença do acusado § 2º No caso de doença do acusado, ciente o seu advogado ou curador e o representante do Ministério Público, poderá o Conselho de Justiça ou o auditor, por delegação deste, transportar-se ao local onde aquele se encontrar, procedendo aí ao ato da instrução criminal.
Doença e ausência do defensor § 3º No caso de doença do defensor, que o impossibilite de comparecer à sede do juízo, comprovada por atestado médico, com a firma de seu signatário devidamente reconhecida, será adiado o ato a que aquele devia comparecer, salvo se a doença perdurar por mais de dez dias, caso em que lhe será nomeado substituto, se outro defensor não estiver ou não for constituído pelo acusado. No caso de ausência do defensor, por outro motivo ou sem justificativa, ser-lhe-á nomeado substituto, para assistência ao ato e funcionamento no processo, enquanto a ausência persistir, ressalvado ao acusado o direito de constituir outro defensor.
Prazo para devolução de precatória § 4º Para a devolução de precatória, o auditor marcará prazo razoável, findo o qual, salvo motivo de força maior, a instrução criminal prosseguirá, podendo a parte juntar, posteriormente, a precatória, como documento, nos termos dos arts. 378 e 379.
Atos procedidos perante o auditor § 5º Salvo o interrogatório do acusado, a acareação nos termos do art. 365 e a inquirição de testemunhas, na sede da Auditoria, todos os demais atos da instrução criminal poderão ser procedidos perante o auditor, com ciência do advogado, ou curador, do acusado e do representante do Ministério Público.
§ 6º Para os atos probatórios em que é necessária a presença do Conselho de Justiça, bastará o comparecimento da sua maioria. Se ausente o presidente, será substituído, na ocasião, pelo oficial imediato em antiguidade ou em posto. | Não há dispositivo semelhante no CPP em relação ao caput do art. 390 e seus §§ 1º, 2º, 3º, 5º e 6º. Dispositivo correspondente ao §4º do art. 390 do CPPM é o §2º do art. 222 do CPP: Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes. § 1o A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal. § 2o Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.
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Prazo para instrução processual
O CPPM fixa o prazo de 50 (cinquenta) dias para encerramento da instrução processual em se tratando de réu preso e de 90 (noventa) dias em se tratando de réu solto. No âmbito do CPP comum não há fixação de prazo para encerramento da instrução processual, embora exista dispositivo indicando o prazo máximo para a realização da audiência de instrução, sendo este de 60 (sessenta) dias para os processos ordinários (art. 400 do CPP), de 30 (trinta) dias para os processos sumários (art. 531 do CPP) e de 90 (noventa) dias para a primeira fase do processo do júri (art. 412 do CPP).
O § 6º do art. 390 admite apenas a presença da maioria do Conselho para a prática de atos probatórios. Para a sessão de julgamento, é necessária a presenta e voto de todos os membros, conforme art. 431, do CPPM e art. 25, §2º da Lei n. 8.457/92:
Art. 431. No dia e hora designados para o julgamento, reunido o Conselho de Justiça e presentes todos os seus juízes e o procurador, o presidente declarará aberta a sessão e mandará apresentar o acusado.
Art. 25. Os Conselhos Especial e Permanente de Justiça podem ser instalados e funcionar com a maioria de seus membros, e é obrigatória a presença do juiz federal da Justiça Militar ou do juiz federal substituto da Justiça Militar. (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)
(…)
§2° Na sessão de julgamento são obrigatórios a presença e voto de todos os juízes.
A parte final do § 6º do art. 390 do CPPM (Se ausente o presidente, será substituído, na ocasião, pelo oficial imediato em antiguidade ou em posto) não possui compatibilidade com a Constituição Federal em relação …
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