| Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
| Juntada da fé de ofício ou antecedentes Art. 391. Juntar-se-á aos autos do processo o extrato da fé de ofício ou dos assentamentos do acusado militar. Se o acusado for civil será junta a folha de antecedentes penais e, além desta, a de assentamentos, se servidor de repartição ou estabelecimento militar. Individual datiloscópica Parágrafo único. Sempre que possível, juntar-se-á a individual datiloscópica do acusado. | Não há dispositivo semelhante no CPP |
Art. 391 – Juntada da fé de ofício ou antecedentes
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Como citar este texto
FOUREAUX, Rodrigo. Art. 391 – Juntada da fé de ofício ou antecedentes. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-391-juntada-da-fe-de-oficio-ou-antecedentes/>. Acesso em: 18/10/2026.
