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Designação para a qualificação e interrogatório

Art. 402. Prestado o compromisso pelo Conselho de Justiça, o auditor poderá, desde logo, se presentes as partes e cumprida a citação prevista no art. 277, designar lugar, dia e hora para a qualificação e interrogatório do acusado, que se efetuará pelo menos sete dias após a designação.

Não há dispositivo semelhante no CPP

 

Acerca do interrogatório do acusado remetemos o leitor aos comentários do art. 302 do CPPM.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Art. 402 – Designação para a qualificação e interrogatório. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-402-designacao-para-a-qualificacao-e-interrogatorio/>. Acesso em: 18/10/2026.