Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Revelia do acusado solto
Art. 412. Será considerado revel o acusado que, estando solto e tendo sido regularmente citado, não atender ao chamado judicial para o início da instrução criminal, ou que, sem justa causa, se previamente cientificado, deixar de comparecer a ato do processo em que sua presença seja indispensável. |
Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996) |
O dispositivo apresenta duas hipóteses de revelia do acusado solto:
- Acusado solto + regularmente citado + não atender ao chamado judicial para início da instrução criminal = revelia;
- Acusado solto + sem justa causa + previamente cientificado + deixa de comparecer a ato processual cuja presença é indispensável = revelia.
Por sua vez, no processo penal comum são requisitos para a revelia:
- Acusado solto + citado ou intimado pessoalmente ou por hora certa + deixa de comparecer sem motivo justificado;
- Acusado solto + citado ou intimado pessoalmente ou por hora certa + mudança de residência sem comunicação;
- Acusado solto + citado por hora certa + não apresenta resposta à acusação – art. 362, parágrafo único.[1]
[1] Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
…
Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.
Se você já é assinante, faça login aqui.