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Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
 Acompanhamento posterior do processo

Art. 413. O revel que comparecer após o início do processo acompanhá-lo-á nos termos em que este estiver, não tendo direito à repetição de qualquer ato.

Não há dispositivo semelhante no CPP

O CPP não possui dispositivo semelhante ao art. 413 do CPPM, todavia, considerando que o art. 367 dispõe que o processo seguirá sem a presença do acusado revel, é decorrência lógica dessa disposição que ele não tem direito à repetição dos atos.

No processo penal comum, o efeito da revelia é a falta de intimação do acusado para os demais atos processuais, exceto a sentença condenatória de primeiro grau, cuja intimação é obrigatória em razão da capacidade postulatória do acusado para interpor o recurso[1] (art. 577, CPP)[2].

Em razão da presunção de inocência, não existe no processo penal comum e militar a presunção de veracidade das acusações do Ministério Público em caso de revelia.

Em relação à obrigatoriedade da intimação da sentença, o STJ entende que é válida a regra do art. 392, inciso II, do CPP, exceto para o revel, logo, sendo o acusado solto não revel, basta a intimação do seu defensor/advogado acerca da sentença condenatória ou absolutória impropria porque observa a ampla defesa e o contraditório[3].

Em setembro de 2022, a 5ª Turma, aplicou o entendimento de validade da regra do art. 392, inciso II também para o revel[4].

Desse modo, podemos observar uma distinção entre as turmas:

5ª TURMA 6ª TURMA
Em se tratando de réu solto, ainda que revel, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado. No presente caso, conforme consignado pela Corte de origem, o apelante, que está em liberdade e, inclusive, é revel  constituiu advogados, tendo a sentença condenatória, ademais, sido prolatada em audiência, na qual estava presente um de seus patronos, e que, portanto, saiu intimado do decisum não havendo se falar em necessidade de intimação do acusado, pessoalmente ou por edital, como reclama a Defesa, que, aliás, interpôs apelo no prazo legal, inexistindo, portanto, prejuízo. Assim, em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado, não havendo qualquer ilegalidade. Consoante o art. 392, II, do CPP, em caso de réu solto (não declarado revel), é suficiente a intimação do defensor acerca da sentença condenatória, procedimento que garante a observância da ampla defesa e do contraditório.
STJ, AgRg no AREsp n. 2.087.092/SP, 5ª Turma, rel. min.  Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022. STJ, AgRG no HC 544.205/SP, 6ª Turma, rel. min. Rogerio Schietti Cruz, j. 17/12/2019.

Observação: Na quinta turma, também há julgado nesse sentido: AgRg nos EDcl no HC n. 680.575/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021.

Por fim, em razão da presunção de inocência, não existe no processo penal comum e militar a presunção de veracidade das acusações do Ministério Público em caso de revelia.

[1] STJ, HC 171.159/SP, 5ª Turma, rel. min. Jorge Mussi, j. 28/09/2010.

[2] Art. 577.  O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

[3] AgRg nos EDcl no HC n. 680.575/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021; STJ, AgRG no HC 544.205/SP, 6ª Turma, rel. min. Rogerio Schietti Cruz, j. 17/12/2019; HC 530.932/RS, 5ª Turma, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 04/02/2020;

[4] STJ, AgRg no AREsp n. 2.087.092/SP, 5ª Turma, rel. min.  Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022;

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