Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Precedência na inquirição
Art. 417. Serão ouvidas, em primeiro lugar, as testemunhas arroladas na denúncia e as referidas por estas, além das que forem substituídas ou incluídas posteriormente pelo Ministério Público, de acôrdo com o § 4º dêste artigo. Após estas, serão ouvidas as testemunhas indicadas pela defesa.
Inclusão de outras testemunhas § 1º Havendo mais de três acusados, o procurador poderá requerer a inquirição de mais três testemunhas numerárias, além das arroladas na denúncia.
Indicação das testemunhas de defesa § 2º As testemunhas de defesa poderão ser indicadas em qualquer fase da instrução criminal, desde que não seja excedido o prazo de cinco dias, após a inquirição da última testemunha de acusação. Cada acusado poderá indicar até três testemunhas, podendo ainda requerer sejam ouvidas testemunhas referidas ou informantes, nos têrmos do § 3º.
(…) Art. 77. A denúncia conterá: (…) h) o rol das testemunhas, em número não superior a seis, com a indicação da sua profissão e residência; e o das informantes com a mesma indicação. |
CAPÍTULO V DO PROCESSO SUMÁRIO
Art. 532. Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
TÍTULO I DO PROCESSO COMUM CAPÍTULO I DA INSTRUÇÃO CRIMINAL
Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Seção III Da Preparação do Processo para Julgamento em Plenário (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) |
O CPPM cria tratamento diferenciado entre acusação e defesa quanto ao número de testemunhas. A acusação pode arrolar até seis testemunhas, enquanto a defesa pode arrolar até três testemunhas. Essa diferença viola a garantia da ampla defesa prevista na Constituição Federal, uma vez esta inclui a paridade de armas entre as partes e ao conceder direitos diferentes em situação de igualdade viola a isonomia. O CPP comum não possui tratamento desigual entre acusação e defesa quanto ao número de testemunhas.
Leciona Enio Luiz Rossetto[1] que “se a defesa justificar a necessidade de ouvir testemunhas acima do número legal e até o máximo de seis, o juiz deve deferir o pedido da defesa para que a disputa se desenvolva em paridade de armas, em igualdade entre as partes, a defesa dotada da mesma capacidade e poder da acusação”. Cícero Coimbra[2], citando a doutrina de Claudio Amin Miguel e Nelson Coldibelli também entendem que pelo princípio da paridade de armas a defesa pode arrolar até seis testemunhas.
Desse modo, atento ao princípio da ampla defesa e da paridade de armas é inegável que a defesa também poderá arrolar até seis testemunhas podendo ainda requerer que sejam ouvidas testemunhas referidas ou informantes.
Na jurisprudência, o STF entendeu pela não recepção dos §§ 2º e 3º do art. 417 do CPPM:
Síntese | É direito do acusado de arrolar igual número de testemunhas facultado ao Ministério Público pelo art. 77, h do CPPM, sem limite quanto às informantes. |
Ementa | Habeas Corpus. Processo Penal Militar. Art. 417, §§ 2º e 3º do CPPM. Sua não recepção pela atual Constituição Federal. Ofensa aos princípios da isonomia e da ampla defesa. Direito do acusado de arrolar igual número de testemunhas facultado ao Ministério Público pelo art. 77, h do CPPM, sem limite quanto às informantes. Excesso de prazo. Não configuração. Responsabilidade pela demora atribuída ao réu. Precedentes: RHC nº 57.443 e HC nº 67.214. Habeas corpus concedido em parte. |
Julgado | STF, HC 80855, 1ª Turma, rel. min. Ellen Gracie, j. 09/10/2001. |
[1] ROSSETTO, Enio Luiz. Curso de Processo Penal Militar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.
[2] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume ùnico. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 909.…
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