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Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Testemunha em lugar incerto. Caso de prisão

Art 420. Se não for encontrada, por estar em lugar incerto, qualquer das testemunhas, o auditor poderá deferir o pedido de substituição. Se averiguar que a testemunha se esconde para não depor, determinará a sua prisão para esse fim.

Art. 218.  Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.

Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.           (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

Art. 436.  O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1o  Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2o  A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

No processo penal militar caso a testemunha se esconda para não prestar depoimento, o juiz poderá determinar a sua prisão. Não cabe a prisão propriamente dita da testemunha, por ser incabível a prisão pelo crime de desobediência, razão pela qual este dispositivo deve sofrer uma releitura e ser interpretado como condução coercitiva, que consiste em restrição temporária do direito à liberdade da testemunha. Deve-se aplicar à hipótese o disposto no § 2º do art. 347 do CPPM no que tange à condução coerctiva.

No processo penal comum, a testemunha intimada que não comparece será conduzida coercitivamente à presença do juiz para ser inquirida. Além disso, o juiz poderá impor multa à testemunha faltosa, além de ser responsabilizada criminalmente pelo crime de desobediência e pelo pagamento das custas da diligência da condução coercitiva, conforme art. 219 do CPP.

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