| Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
| Notificação prévia Art. 421. Nenhuma testemunha será inquirida sem que, com três dias de antecedência pelo menos, sejam notificados o representante do Ministério Público, o advogado e o acusado, se estiver preso. | Não há dispositivo semelhante. |
Art. 421 – Notificação prévia
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FOUREAUX, Rodrigo. Art. 421 – Notificação prévia. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-421-notificacao-previa/>. Acesso em: 18/10/2026.
