Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Redução a termo, leitura e assinatura de depoimento
Art. 422. O depoimento será reduzido a termo pelo escrivão e lido à testemunha que, se não tiver objeção, assiná-lo-á após o presidente do Conselho e o auditor. Assinarão, em seguida, conforme se trate de testemunha de acusação ou de defesa, o representante do Ministério Público e o assistente ou o advogado e o curador. Se a testemunha declarar que não sabe ler ou escrever, certificá-lo-á o escrivão e encerrará o termo, sem necessidade de assinatura a rogo da testemunha. Pedido de retificação § 1º A testemunha poderá, após a leitura do depoimento, pedir a retificação de tópico que não tenha, em seu entender, traduzido fielmente declaração sua. Recusa de assinatura § 2º Se a testemunha ou qualquer das partes se recusar a assinar o depoimento, o escrivão o certificará, bem como o motivo da recusa, se este for expresso e o interessado requerer que conste por escrito. |
Art. 216. O depoimento da testemunha será reduzido a termo, assinado por ela, pelo juiz e pelas partes. Se a testemunha não souber assinar, ou não puder fazê-lo, pedirá a alguém que o faça por ela, depois de lido na presença de ambos.
Não há no CPP dispositivo semelhante ao §1º do art. 422 do CPPM. |
Como as audiências de um tempo para cá são gravadas, o que não ocorria quando da publicação do Código de Processo Penal Militar, em 1969, o § 1º do art. 422 perdeu aplicabilidade. É suficiente que a testemunha explique durante a gravação o que quis dizer, em caso de dúvida.
O § 2º do art. 422 do CPPM também tem sido relativizado, pois ao prestar depoimento gravado fica registrado quem foi a pessoa que prestou depoimento e se torna inegável o que a pessoa falou, razão pela qual, a finalidade da assinatura, que é confirmar a participação no ato, torna-se desnecessária. Inclusive, nas audiências feitas durante a pandemia do COVID-19 se tornou absolutamente comum nenhum dos envolvidos na audiência (partes e testemunhas) assinar a ata.…
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