| Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
| Determinação de acareação Art. 425. A acareação entre testemunhas poderá ser determinada pelo Conselho de Justiça, pelo auditor ou requerida por qualquer das partes, obedecendo ao disposto nos arts. 365, 366 e 367. | Não há dispositivo semelhante. |
Art. 425 – Determinação de acareação
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Como citar este texto
FOUREAUX, Rodrigo. Art. 425 – Determinação de acareação. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-425-determinacao-de-acareacao/>. Acesso em: 18/10/2026.
