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Código de Processo Penal MilitarCódigo de Processo Penal Comum
Determinação de acareação

Art. 425. A acareação entre testemunhas poderá ser determinada pelo Conselho de Justiça, pelo auditor ou requerida por qualquer das partes, obedecendo ao disposto nos arts. 365, 366 e 367.

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    FOUREAUX, Rodrigo. Art. 425 – Determinação de acareação. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-425-determinacao-de-acareacao/>. Acesso em: 18/10/2026.