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Código de Processo Penal MilitarCódigo de Processo Penal Comum
Conclusão dos autos ao auditor

Art. 427. Após a inquirição da última testemunha de defesa, os autos irão conclusos ao auditor, que deles determinará vista em cartório às partes, por cinco dias, para requererem, se não o tiverem feito, o que for de direito, nos termos deste Código.

Determinação de ofício e fixação de prazo

Parágrafo único. Ao auditor, que poderá determinar de ofício as medidas que julgar convenientes ao processo, caberá fixar os prazos necessários à respectiva execução, se, a esse respeito, não existir disposição especial.

Art. 402.  Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.  

O art. 402 do CPP diz respeito ao procedimento ordinário. No procedimento sumário não há prazo para essas diligências, todavia, nada impede que o juiz conceda prazo às partes para sua realização.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Art. 427 – Conclusão dos autos ao auditor. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-427-conclusao-dos-autos-ao-auditor/>. Acesso em: 18/10/2026.