Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Abertura da sessão Art. 431. No dia e hora designados para o julgamento, reunido o Conselho de Justiça e presentes todos os seus juízes e o procurador, o presidente declarará aberta a sessão e mandará apresentar o acusado. Comparecimento do revel § 1º Se o acusado revel comparecer nessa ocasião, sem ter sido ainda qualificado e interrogado, proceder-se-á a estes atos, na conformidade dos arts. 404, 405 e 406, perguntando-lhe antes o auditor se tem advogado. Se declarar que não o tem, o auditor numerar-lhe-á um, cessando a função do curador, que poderá, entretanto, ser nomeado advogado. Revel de menor idade § 2º Se o acusado revel for menor, e a sua menoridade só vier a ficar comprovada na fase de julgamento, o presidente do Conselho de Justiça numerar-lhe-á curador, que poderá ser o mesmo já nomeado pelo motivo da revelia. Falta de apresentação de acusado preso § 3º Se o acusado, estando preso, deixar de ser apresentado na sessão de julgamento, o auditor providenciará quanto ao seu comparecimento à nova sessão que for designada para aquele fim. Adiamento de julgamento no caso de acusado solto § 4º O julgamento […]
Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.
Se você já é assinante, faça login aqui.