Postado em: Atualizado em:

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Art. 445. A intimação da sentença condenatória será feita, se não o tiver sido nos termos do art. 443: a) ao defensor de ofício ou dativo; b) ao réu, pessoalmente, se estiver preso; c) ao defensor constituído pelo réu.     Vide comentários ao artigo 443.

Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.

Se você já é assinante, faça login aqui.