Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Art. 445. A intimação da sentença condenatória será feita, se não o tiver sido nos termos do art. 443: a) ao defensor de ofício ou dativo; b) ao réu, pessoalmente, se estiver preso; c) ao defensor constituído pelo réu. Vide comentários ao artigo 443.
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