Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Lavratura de ata Art. 448. O escrivão lavrará ata circunstanciada de todas as ocorrências na sessão de julgamento. Anexação de cópia da ata Parágrafo único. Da ata será anexada aos autos cópia autêntica datilografada e rubricada pelo escrivão. 04á dispositivo semelhante para os procedimentos ordinário e sumário. Dispositivo no procedimento do júri: Art. 494. De cada sessão de julgamento o escrivão lavrará ata, assinada pelo presidente e pelas partes. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
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