Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Efeitos da sentença condenatória Art. 449. São efeitos de sentença condenatória recorrível: a) ser o réu preso ou conservado na prisão; b) ser o seu nome lançado no rol dos culpados. Não há dispositivo semelhante vigente atualmente. Art. 393. (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). O dispositivo revogado continha a mesma redação do art. 449 do CPPM. A prisão automática da condenação prevista no art. 449, alínea “a”, não foi recepcionada pela Constituição Federal porque fere o princípio da presunção de inocência consagrado expressamente no art. 5º, LVII da Constituição Federal e da garantia constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inciso IX, CF). Esse também é o entendimento de Enio Luiz Rossetto[1] e o nosso. A Lei n. 12.403/2011 que conferiu nova sistemática para as prisões no Código de Processo Penal revogou o art. 393 que tinha a mesma redação do art. 449 do CPPM por ser incompatível com a presunção de inocência. Atualmente, as hipóteses de prisão preventiva devem ser exaustivamente fundamentadas e por isso a Lei n. 12.403/2011 alterou o CPP comum para conferir um regramento constitucional à prisão revogando o art. 393 do CPP que submetia […]
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