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Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Termo de deserção. Formalidades Art. 451. Consumado o crime de deserção, nos casos previsto na lei penal militar, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente, ou ainda autoridade superior, fará lavrar o respectivo termo, imediatamente, que poderá ser impresso ou datilografado, sendo por ele assinado e por duas testemunhas idôneas, além do militar incumbido da lavratura.                (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991) § 1º A contagem dos dias de ausência, para efeito da lavratura do termo de deserção, iniciar-se-á a zero hora do dia seguinte àquele em que for verificada a falta injustificada do militar.               (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991) § 2º No caso de deserção especial, prevista no art. 190 do Código Penal Militar, a lavratura do termo será, também, imediata.                (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991) Efeitos do termo de deserção  Art. 452. O termo de deserção tem o caráter de instrução provisória e destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal, sujeitando, desde logo, o desertor à prisão.               (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991) Art. 453. O desertor que não for julgado dentro de sessenta dias, a contar do […]

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