Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Art. 435. O presidente do Conselho de Justiça convidará os juízes a se pronunciarem sôbre as questões preliminares e o mérito da causa, votando em primeiro lugar o auditor; depois, os juízes militares, por ordem inversa de hierarquia, e finalmente o presidente.
Diversidade de votos Parágrafo único. Quando, pela diversidade de votos, não se puder constituir maioria para a aplicação da pena, entender-se-á que o juiz que tiver votado por pena maior, ou mais grave, terá virtualmente votado por pena imediatamente menor ou menos grave. |
Não há dispositivo semelhante |
O caput do art. 435 indica a ordem de votação dos membros do Conselho de Justiça:
1º – o Presidente do Conselho (Juiz Federal da Justiça Militar ou Juiz de Direito do Juízo Militar);
2º – juízes militares por ordem inversa de hierarquia, ou seja, do Oficial de menor posto ou mais moderno é o segundo a votar, após o Presidente do Conselho. A votação dos juízes militares se inicia pelo de menor posto ou mais moderno para evitar que os votos dos juízes militares superiores hierárquicos ou mais antigos influencie no voto dos demais juízes militares. De fato, as relações hierárquicas são tão intensas nas instituições militares que o voto do juiz militar que seja superior hierárquico pode influenciar direta ou indiretamente no voto dos demais juízes militares, o que compromete a independência funcional do juiz militar que deve estar livre para decidir sem qualquer tipo de pressão e não deve decidir para agradar superior hierárquico.
Questão interessante surge acerca da possibilidade ou não do juiz militar subordinado hierárquico modificar o voto após o juiz militar superior hierárquico ter votado, sob a alegação de que se convenceu com os argumentos do superior hierárquico. Como a votação não terá se encerrado e o resultado não terá sido proclamado, em um primeiro momento pode-se pensar que é possível a modificação do voto, contudo a finalidade da lei ao determinar a ordem de votação, começando pelo juiz militar de menor posto ou mais moderno até o juiz militar de maior posto ou mais antigo, foi exatamente preservar a independência funcional que todo juiz deve ter e para que vote sem que haja receio, pressão ou para agradar superior hierárquico. A partir do momento que um juiz militar diz querer mudar o voto após o voto do superior hierárquico é impossível saber as reais razões, se, realmente, mudou de opinião ou se sentiu pressionado ou visou agradar o superior. Pode-se pensar que se o argumento apresentado pelo superior for inédito e não tiver sido levantado ainda no julgamento pelo Ministério Público, defesa, pelo juiz presidente do Conselho ou por outro juiz militar, realmente, o motivo da mudança do voto é a alteração no entendimento de forma fundamentada, contudo, ainda assim, não parte de meras conjecturas, razão pela qual entendemos que após proferido o voto pelo juiz militar este é imodificável, salvo se mudar antes do próximo juiz militar (superior ou mais antigo) iniciar o seu voto. A impossibilidade de mudar o voto preserva o próprio julgamento e o juiz militar que terá assegurada a sua independência funcional.
O parágrafo único do art. 435 dispõe sobre o voto médio ou aplicação virtual da pena quando não for possível formar a maioria. A diversidade se dá (1) quanto á natureza da pena; (2) quanto à quantidade da pena; (3) quanto ao regime inicial das penas.
O legislador entendeu que quem votou pela pena mais grave (reforma), vota, de forma virtual, pela pena menos grave (suspensão do exercício do posto).
Quem votou pela maior pena (oito anos) votou pela pena menor (sete anos).
Quem votou pelo regime inicial mais grave (fechado), votou pelo menos grave (semiaberto).
Cláudio Amin e Nelson Coldibelli lecionam de forma muito didática com um exemplo: suponhamos que um juiz vote pela pena de 10 meses de detenção, outro por 9 meses, outro por 8 meses, outro por 7 meses e outro por 6 meses. O voto de 10 meses é considerado como de 9 meses que é o imediatamente menos grave, logo temos dois votos de 9 meses, o que não configura a maioria. Assim consideramos esses dois votos de nove meses como o de oito meses, então temos três votos de 8 meses, um de 7 meses e outro de 6 meses, assim está formada a maioria.[1]
[1] Extraído de: NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume ùnico. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 923-924.…
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