Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Interrupção da sessão na fase pública
Art. 436. A sessão de julgamento será permanente. Poderá, porém, ser interrompida na fase pública por tempo razoável, para descanso ou alimentação dos juízes, auxiliares da Justiça e partes. Na fase secreta não se interromperá por motivo estranho ao processo, salvo moléstia de algum dos juízes, caso em que será transferida para dia designado na ocasião. Conselho Permanente. Prorrogação de jurisdição Parágrafo único. Prorrogar-se á a jurisdição do Conselho Permanente de Justiça, se o novo dia designado estiver incluído no trimestre seguinte àquele em que findar a sua jurisdição, fazendo-se constar o fato de ata. |
Não há dispositivo semelhante |
O caput do art. 436 dispõe que a sessão de julgamento é permanente, podendo ser interrompida na fase publica por tempo razoável para descanso ou alimentação dos juízes, auxiliares da Justiça e partes. Em relação à sessão secreta já comentamos que a sessão será pública, podendo ser realizada de portas fechadas limitando o número de pessoas que possam estar presentes, assim essa fase secreta corresponde a fase de votação que não se interromperá por motivo estranho ao processo, salvo moléstia de algum dos juízes, caso em que será transferida para dia designado na ocasião.
A jurisdição do Conselho Permanente de Justiça prorrogar-se-á quando o novo dia designado para a sessão de votação estiver incluído no trimestre seguinte àquele em que findar a sua jurisdição, fazendo-se constar em ata.
Em relação a Justiça Militar da União, o art. 24 da Lei n. 8.457/92 assim dispõe:
Art. 24. O Conselho Permanente, uma vez constituído, funcionará durante três meses consecutivos, coincidindo com os trimestres do ano civil, podendo o prazo de sua jurisdição ser prorrogado nos casos previstos em lei.…
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