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Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Definição do fato pelo Conselho

Art. 437. O Conselho de Justiça poderá:

a) dar ao fato definição jurídica diversa da que constar na denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave, desde que aquela definição haja sido formulada pelo Ministério Público em alegações escritas e a outra parte tenha tido a oportunidade de respondê-la;

Condenação e reconhecimento de agravante não argüida

b) proferir sentença condenatória por fato articulado na denúncia, não obstante haver o Ministério Público opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravante objetiva, ainda que nenhuma tenha sido argüída.

O art. 384 do CPP comum não encontra correspondência no CPPM.

Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 1o Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 2o Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.               (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

 

Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 1o  Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 2o  Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 3o  Aplicam-se as disposições dos §§ 1o e 2o do art. 383 ao caput deste artigo.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 4o  Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 5o  Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

 

O art. 437, alínea “a” do CPPM contempla o instituto da emendatio libelli que consiste na possibilidade de o Conselho de Justiça dar ao fato definição jurídica diversa da que constar na denúncia, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. O dispositivo encontra correspondência no art. 383, caput, do CPP.

Entretanto, o CPPM exige para a emendatio libelli que a nova definição jurídica haja sido formulada pelo Ministério Público em alegações escritas e a outra parte tenha tido a oportunidade de respondê-la e essa exigência não consta no CPP comum. Conforme leciona Cícero Coimbra[1] há um aditamento à tese de acusação a fim de respeitar o princípio da correlação entre a exordial acusatória e a sentença. Menciona Cícero Coimbra[2] que para Ronaldo João Roth, esse aditamento acontece nas alegações escritas do MP, podendo consistir em uma nova denúncia, caso haja inclusão de um réu, ou em mera correção material caso limite-se a nova definição jurídica sem que seja alterado o núcleo da imputação do qual o réu se defende.

Cícero Coimbra[3] citando a doutrina de Célio Lobão, escreve que o art. 437, “a” não trata da mutatio libelli, mas apenas da emendatio libelli e que não há possibilidade do juiz promover a nova definição sem que haja a manifestação do MP e seja dada oportunidade à defesa, não constituindo essa manifestação um aditamento, pois se assim fosse a defesa não ficaria limitada à oportunidade de responder à definição jurídica diversa e teria o direito de apresentar novas provas que guardem relação com o fato aditado.

No caso do MP não conferir ao fato nova definição jurídica em sede de alegações escritas, leciona Célio Lobão[4] que a solução é a absolvição do acusado, independentemente das provas, ainda que o juiz esteja convicto de sua culpabilidade já que o julgador não pode condenar com fundamento em nova definição jurídica e ficou constatado que o

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