Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Sentença condenatória. Requisitos
Art. 440. O Conselho de Justiça ao proferir sentença condenatória: a) mencionará as circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na fixação da pena, tendo em vista obrigatoriamente o disposto no art. 69 e seus parágrafos do Código Penal Militar; b) mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no citado Código, e cuja existência reconhecer; c) imporá as penas, de acordo com aqueles dados, fixando a quantidade das principais e, se for o caso, a espécie e o limite das acessórias; d) aplicará as medidas de segurança que, no caso, couberem. |
Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719, de 2008)
I – mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer; II – mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). III – aplicará as penas de acordo com essas conclusões; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). IV – fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). V – atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança, ao disposto no Título Xl deste Livro; VI – determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação (art. 73, § 1o, do Código Penal). § 1o O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012) § 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012) |
Não obstante inexista previsão legal no Código Penal Militar para o juiz fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal militar, entendemos pela possibilidade, em razão do disposto no art. 3º, “a”, do Código de Processo Penal Militar.
O TJM/MG admite a aplicação do art. 387, inciso IV, do CPP no processo penal militar, com fundamento no art. 3º, “a”, do CPPM. No caso concreto, a sentença condenatória condenou o acusado pela prática do crime de dano simples a bem público deixando de condená-lo à reparação dos danos causados ao Estado como requerido pelo Ministério Público com fundamento no art. 387, inciso IV, do CPP c/c art. 3º, alínea “a” do CPPM. O Ministério Público interpôs recurso de apelação para que o réu fosse condenado à reparação do dano, ocasião em que a Corte entendeu que aplica-se o 387, inciso IV, do CPP no processo penal militar, com fundamento no art. 3º, “a”, do CPPM. Em seu voto, o relator consignou que a fixação do valor relativo à reparação dos danos sofridos pelo ofendido é mais que mera faculdade do Juiz ao aplicar um decreto condenatório, revelando-se uma imposição legal, e dela não pode se afastar o magistrado. Asseverou que o CPPM é omisso e quando o art. 3º “a” refere-se à legislação de processo penal comum, está tratando exatamente do Código de Processo Penal brasileiro, em primeiro lugar, e das demais leis penais extravagantes. Entendeu que o dispositivo não contraria as características do processo penal militar, não há vedação expressa para a aplicação do dispositivo invocado pelo Ministério Público, e não há qualquer ofensa à especialidade da legislação processual castrense. Ao final destacou que se um civil pode ser compelido a reparar os danos causados ao ofendido, considerando os prejuízos sofridos, é óbvio que não se podem criar obstáculos à responsabilização de um agente do Estado que lhe cause prejuízos, e tal conclusão não denota qualquer ofensa ao devido processo legal, como erroneamente decidiu o Conselho Permanente de Justiça, data venia.[1]
O tema suscita controvérsias, pois o art. 387, IV, do CPP, é norma de natureza híbrida, isto é, possui caráter processual e material (penal), tanto é que o Superior Tribunal de Justiça pacificou que não seria possível fixar indenização nos crimes ocorridos antes da vigência da Lei n. 11.719/2008, que acrescentou o dispositivo no Código de Processo Penal.[2]
Por se tratar de dispositivo que também possui natureza material a sua aplicação em desfavor do réu consistira em indevida aplicação analógica em prejuízo do …
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