Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Proclamação do julgamento e prisão do réu
Art. 441. Reaberta a sessão pública e proclamado o resultado do julgamento pelo presidente do Conselho de Justiça, o auditor expedirá mandado de prisão contra o réu, se este for condenado a pena privativa de liberdade, ou alvará de soltura, se absolvido. Se presente o réu, ser-lhe-á dada voz de prisão pelo presidente do Conselho de Justiça, no caso de condenação. A aplicação de pena não privativa de liberdade será comunicada à autoridade competente, para os devidos efeitos. Permanência do acusado absolvido na prisão § 1º Se a sentença for absolutória, por maioria de votos, e a acusação versar sobre crime a que a lei comina pena, no máximo por tempo igual ou superior a vinte anos, o acusado continuará preso, se interposta apelação pelo Ministério Público, salvo se se tiver apresentado espontaneamente à prisão para confessar crime, cuja autoria era ignorada ou imputada a outrem. Cumprimento anterior do tempo de prisão § 2º No caso de sentença condenatória, o réu será posto em liberdade se, em virtude de prisão provisória, tiver cumprido a pena aplicada. § 3º A cópia da sentença, devidamente conferida e subscrita pelo escrivão e rubricada pelo auditor, ficará arquivada em cartório. |
Não há dispositivo semelhante vigente atualmente.
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O caput e o §1º do art. 441 estabelecem duas situações que impõe a prisão preventiva automática do acusado: (I) prisão em caso de sentença condenatória recorrível; (II) permanência do acusado na prisão em caso de sentença absolutória, por maioria de votos, quando o crime imputado possuir pena igual ou superior a vinte anos.
Com a consagração do princípio da presunção de inocência no inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal ao dispor que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, a prisão não pode ser automática.
As hipóteses de prisão preventiva devem ser exaustivamente fundamentadas e por isso a Lei n. 12.403/2011 alterou o CPP comum para conferir um regramento constitucional à prisão revogando o art. 393 do CPP que submetia o réu ao cárcere em caso de sentença condenatória recorrível e o art. 595 que declarava deserta a apelação em caso de fuga do réu porque incompatíveis com o princípio da presunção de inocência.…
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