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Indícios de outro crime

Art. 442. Se, em processo submetido a seu exame, o Conselho de Justiça, por ocasião do julgamento, verificar a existência de indícios de outro crime, determinará a remessa das respectivas peças, por cópia autêntica, ao órgão do Ministério Público competente, para os fins de direito.

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    FOUREAUX, Rodrigo. Art. 442 – Indícios de outro crime. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-442-indicios-de-outro-crime/>. Acesso em: 18/10/2026.