Postado em: Última atualização:
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Art. 288

§ 2º A intimação ou notificação ao advogado constituído nos autos com podêres ad juditia , ou de ofício, ao defensor dativo ou ao curador judicial, supre a do acusado, salvo se êste estiver prêso, caso em que deverá ser intimado ou notificado pessoalmente, com conhecimento do responsável pela sua guarda, que o fará apresentar em juízo, no dia e hora designados, salvo motivo de fôrça maior, que comunicará ao juiz.

 

Art. 443. Se a sentença ou decisão não fôr lida na sessão em que se proclamar o resultado do julgamento, sê-lo-á pelo auditor em pública audiência, dentro do prazo de oito dias, e dela ficarão, desde logo, intimados o representante do Ministério Público, o réu e seu defensor, se presentes.

 

Art. 445. A intimação da sentença condenatória será feita, se não o tiver sido nos termos do art. 443:

a) ao defensor de ofício ou dativo;

b) ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

c) ao defensor constituído pelo réu.

 

Art. 446. A intimação da sentença condenatória a réu sôlto ou revel far-se-á após a prisão, e bem assim ao seu defensor ou advogado que nomear por ocasião da intimação, e ao representante do Ministério Público.

 

Intimação no Tribunal

Art 537. O diretor-geral da Secretaria do Tribunal remeterá ao auditor cópia do acórdão condenatório para que ao réu, seu advogado ou curador, conforme o caso, sejam feitas as devidas intimações.

§ 1º Feita a intimação ao réu e ao seu advogado ou curador, será enviada ao diretor-geral da Secretaria, para juntada aos autos, a certidão da intimação passada pelo oficial de justiça ou por quem tiver sido encarregado da diligência.

O art. 443 do CPPM não possui previsão semelhante no CPP, cujo art. 392 dispõe sobre a intimação da sentença e tem redação semelhante ao art. 445 do CPPM:

 

Art. 392.  A intimação da sentença será feita:

I – ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

II – ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

III – ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

IV – mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;

V – mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

VI – mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.

§ 1o  O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.

§ 2o  O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.

 

 

Intimação da Sentença no CPP

A intimação da sentença no CPPM se dá de forma diversa da prevista no CPP comum.

No âmbito do CPP, a doutrina[1] entende que como o réu tem capacidade postulatória[2] para interpor recurso[3], a intimação da sentença condenatória ou absolutória imprópria é feita pessoalmente, ou por edital, ao réu e ao seu advogado, independentemente dele ser preso, solto, revel ou foragido, de modo que não foi recepcionada pela Constituição Federal as regras do CPP que admitem apenas a intimação do réu ou de seu defensor na sentença condenatória ou absolutória imprópria. No caso de sentença absolutória imprópria, o réu é intimado pessoalmente na pessoa do seu curador, sem prejuízo da intimação do seu advogado. Tratando-se de sentença absolutória própria, a intimação pode ser feita ao réu pessoalmente, ou ao seu defensor.

Predomina na jurisprudência o entendimento de que é válida a regra do art. 392, inciso II, do CPP, logo, sendo o acusado solto, basta a intimação do seu defensor/advogado acerca da sentença condenatória ou absolutória impropria porque observa a ampla defesa e o contraditório[4]. De igual modo, no âmbito dos Tribunais, basta a intimação do defensor dativo acerca do acórdão que confirmou a sentença penal condenatória, inexistindo a obrigatoriedade de intimação pessoal do réu porque ela só é exigida da sentença que condena o réu preso, não se aplicando aos demais julgados[5].

Desse modo, temos:

Réu preso Intimado pessoalmente, mesmo que esteja preso em outra unidade federativa, ocasião em que deve ser expedida Carta Precatória, não se admitindo a intimação por edital (inciso I)

Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.

Se você já é assinante, faça login aqui.