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Código de Processo Penal MilitarCódigo de Processo Penal Comum
Art. 288

§ 2º A intimação ou notificação ao advogado constituído nos autos com podêres ad juditia , ou de ofício, ao defensor dativo ou ao curador judicial, supre a do acusado, salvo se êste estiver prêso, caso em que deverá ser intimado ou notificado pessoalmente, com conhecimento do responsável pela sua guarda, que o fará apresentar em juízo, no dia e hora designados, salvo motivo de fôrça maior, que comunicará ao juiz.

 

Art. 443. Se a sentença ou decisão não fôr lida na sessão em que se proclamar o resultado do julgamento, sê-lo-á pelo auditor em pública audiência, dentro do prazo de oito dias, e dela ficarão, desde logo, intimados o representante do Ministério Público, o réu e seu defensor, se presentes.

 

Art. 445. A intimação da sentença condenatória será feita, se não o tiver sido nos termos do art. 443:

a) ao defensor de ofício ou dativo;

b) ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

c) ao defensor constituído pelo réu.

 

Art. 446. A intimação da sentença condenatória a réu sôlto ou revel far-se-á após a prisão, e bem assim ao seu defensor ou advogado que nomear por ocasião da intimação, e ao representante do Ministério Público.

 

Intimação no Tribunal

Art 537. O diretor-geral da Secretaria do Tribunal remeterá ao auditor cópia do acórdão condenatório para que ao réu, seu advogado ou curador, conforme o caso, sejam feitas as devidas intimações.

§ 1º Feita a intimação ao réu e ao seu advogado ou curador, será enviada ao diretor-geral da Secretaria, para juntada aos autos, a certidão da intimação passada pelo oficial de justiça ou por quem tiver sido encarregado da diligência.

O art. 443 do CPPM não possui previsão semelhante no CPP, cujo art. 392 dispõe sobre a intimação da sentença e tem redação semelhante ao art. 445 do CPPM:

 

Art. 392.  A intimação da sentença será feita:

I – ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

II – ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

III – ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

IV – mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;

V – mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

VI – mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.

§ 1o  O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.

§ 2o  O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.

 

 

Intimação da Sentença no CPP

A intimação da sentença no CPPM se dá de forma diversa da prevista no CPP comum.

No âmbito do CPP, a doutrina[1] entende que como o réu tem capacidade postulatória[2] para interpor recurso[3], a intimação da sentença condenatória ou absolutória imprópria é feita pessoalmente, ou por edital, ao réu e ao seu advogado, independentemente dele ser preso, solto, revel ou foragido, de modo que não foi recepcionada pela Constituição Federal as regras do CPP que admitem apenas a intimação do réu ou de seu defensor na sentença condenatória ou absolutória imprópria. No caso de sentença absolutória imprópria, o réu é intimado pessoalmente na pessoa do seu curador, sem prejuízo da intimação do seu advogado. Tratando-se de sentença absolutória própria, a intimação pode ser feita ao réu pessoalmente, ou ao seu defensor.

Predomina na jurisprudência o entendimento de que é válida a regra do art. 392, inciso II, do CPP, logo, sendo o acusado solto, basta a intimação do seu defensor/advogado acerca da sentença condenatória ou absolutória impropria porque observa a ampla defesa e o contraditório[4]. De igual modo, no âmbito dos Tribunais, basta a intimação do defensor dativo acerca do acórdão que confirmou a sentença penal condenatória, inexistindo a obrigatoriedade de intimação pessoal do réu porque ela só é exigida da sentença que condena o réu preso, não se aplicando aos demais julgados[5].

Desse modo, temos:

Réu presoIntimado pessoalmente, mesmo que esteja preso em outra unidade federativa, ocasião em que deve ser expedida Carta Precatória, não se admitindo a intimação por edital (inciso I)
Réu solto ou quando afiançável a infração, tiver prestado fiança Intimado pessoalmente ou pelo defensor por ele constituído (inciso II)
Afiançável, ou não, a infração, se tiver sido expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado o réu, e assim o certificar o oficial de justiça Intimado pelo defensor constituído (inciso III)
Se o réu livrado solto ou quando afiançável a infração, tiver prestado fiança não for encontrado nem encontrado seu defensor e assim o certificar o oficial de justiçaIntimação por edital (inciso IV)
Afiançável, ou não, a infração, se tiver sido expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado o réu nem o defensor por ele constituído, e assim o certificar o oficial de justiçaIntimação por edital (inciso V)
Se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiçaIntimação por edital (inciso VI)

Na intimação por edital, o prazo é de noventa dias, no caso de imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano e de sessenta dias nos demais casos.

Nos casos de competência originária dos Tribunais, o STJ[6] entende que há necessidade de intimação pessoal do réu devendo ser observadas as regras do art. 392 do CPP, embora a doutrina[7] entende que não há necessidade de intimação pessoal do acusado.

Intimação da Sentença no CPPM

No CPPM, a intimação se dá na própria sessão de julgamento quando ocorre sua leitura ou então é designada audiência pública para sua leitura dentro do prazo de oito dias da sessão de julgamento.

Não sendo feita na sessão de julgamento, como determina o art. 443, será feita:

a) ao defensor público ou dativo;

b) ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

c) ao defensor constituído pelo réu.

Prescreve o art. 288, § 2º, do CPPM, a necessidade de dupla intimação do réu preso e de seu defensor. Entende o STF[8] que no CPPM, a intimação de julgados proferidos pela Corte Castrense, quando o réu estiver em liberdade, poderá ser feita, de modo suficiente, na pessoa do defensor.  Ou seja, no âmbito das decisões de segundo grau, não se exige a dupla intimação.  Segundo a Corte, a leitura concatenada do § 2º do art. 288 com o art. 537, ambos do Código de Processo Penal Militar, não induz à conclusão da necessidade da intimação pessoal do réu quanto ao julgamento de segundo grau, quando ele o aguardou solto. Ou seja, para a Corte, a intimação pessoal do acusado das decisões dos Tribunais só é exigida se ele estiver preso, nos termos dos arts. 288, §2º e 537 do CPPM.

O STM já decidiu que a intimação do advogado constituído supre a do acusado solto[9] e que a intimação da sentença condenatória será feita, pessoalmente, caso o réu esteja na condição de preso, nos termos do art. 445, alínea “b”, do CPPM[10]. Ou seja, o STM segue a regra do CPP, no sentido de que a dupla intimação é exigida se o réu estiver preso mesmo para as decisões de 1º grau. Logo, entendemos que podemos assim sintetizar as hipóteses de intimação:

Na sessão de julgamento no 1º grau.Réu preso/soltoÉ intimado pessoalmente na sessão e também seu advogado, se presentes. Regra da dupla intimação.
Audiência pública no octídio.Réu preso/soltoÉ intimado pessoalmente na sessão e também seu advogado, se presentes. Regra da dupla intimação.
Fora da sessão de julgamento e da audiência pública – sentença de 1º grau.Réu presoIntimação pessoal do réu e de seu defensor/ advogado – art. 288, §2º, do CPP. Regra da dupla intimação.
Fora da sessão de julgamento e da audiência pública – sentença de 1º grau.Réu soltoIntimação do defensor/advogado é suficiente.
Decisão de Tribunal.Réu presoIntimação pessoal do réu e de seu defensor/advogado –  art. 537, §1º, CPP. Regra da dupla intimação.
Decisão de Tribunal.Réu soltoIntimação do defensor/advogado é suficiente

Observa-se que o art. 445 que impõe a dupla intimação se refere à sentença condenatória, logo, conforme leciona Enio Luiz Rossetto[11], o CPPM não prevê dupla intimação em caso de sentença absolutória. No caso de sentença absolutória, a intimação do advogado constituído ou do defensor dativo supre a do acusado, nos termos do art. 288, §2º do CPPM.

Intimação da sentença condenatória a réu solto

O art. 446 do CPPM impõe como condição da intimação da sentença penal condenatória do réu solto ou revel o seu recolhimento a prisão. Leciona Enio Luiz Rossetto[12]  que o dispositivo não foi recepcionado pela Constituição Federal. Concordamos com esse entendimento, afinal, a exigência da prisão fere a presunção de inocência, haja vista que não houve trânsito em julgado da condenação, além de revelar-se incompatível com o novo regramento das prisões conferido ao CPP pela Lei n. 12.403/2011 que exige fundamentação concreta para decreto prisional cautelar.

MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO NO CPPM

Diante do exposto, há duas hipóteses de intimação da sentença no âmbito do CPPM, o que implica em uma alteração do marco interruptivo da prescrição:

(1) em um primeiro momento, a interrupção da prescrição se dá com a leitura da decisão na sessão em que se proclamar o resultado do julgamento, desde que assinada, ou;

(2) em um segundo momento, a interrupção da prescrição se dá com a leitura da decisão em audiência pública designada para esse fim, dentro do prazo de oito dias após a sessão de julgamento.

Em qualquer caso, a leitura será certificada pelo escrivão em ata conforme art. 448 do CPPM:

Art. 448. O escrivão lavrará ata circunstanciada de tôdas as ocorrências na sessão de julgamento.

Acerca do assunto, já decidiu o STM:

SínteseA prescrição interrompe-se na data da publicação da sentença condenatória recorrível, isto é, a partir da lavratura do respectivo termo, posto que, antes da publicação e assinatura, a sentença não existe juridicamente.
EmentaA prescrição interrompe-se na data da publicação da sentença condenatória recorrível, isto é, a partir da lavratura do respectivo termo, posto que, antes da publicação e assinatura, a sentença não existe juridicamente. Embargos rejeitados. Decisão majoritária.
JulgadoSTM, Embargos Infringentes e de Nulidade nº 2003.01.049268-6, rel. min. Antonio Carlos de Nogueira, j. 09/10/2003.

 

[1] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2021. P. 1380-1381.

[2] Essa capacidade postulatória se restringe à impugnação das decisões de primeiro grau de jurisdição, não tendo o réu capacidade postulatória para impugnar decisões proferidas pelos Tribunais.

[3] Art. 577.  O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

[4] STJ, AgRg no AREsp n. 2.087.092/SP, 5ª Turma, rel. min.  Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022; STJ, AgRG no HC 544.205/SP, 6ª Turma, rel. min. Rogerio Schietti Cruz, j. 17/12/2019; HC 530.932/RS, 5ª Turma, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 04/02/2020; STF, ARE 1.146.403/SP, 2ª Turma, rel. min. Gilmar Mendes, DJe 05/04/2019.

[5] STJ, HC 617116/ES, 5ª Turma, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 13/10/2020.

[6] STJ, HC 74.550/MG, 5ª Turma, rel. min. Gilson DIPP, j. 17/05/2007.

[7] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2021. P. 1381.

[8] STF, HC 99109, 1ª Turma, red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, j. 27/03/2012.

[9] STM, APL Nº 7000094-40.2017.7.00.0000, rel. min. Carlos Augusto de Sousa, j. 22/05/2019.

[10] STM, HC Nº 7000177-85.2019.7.00.0000, rel. min. Alvaro Luiz Pinto, j. 23/04/2019.

[11] ROSSETTO, Enio Luiz. Curso de Processo Penal Militar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.

[12] ROSSETTO, Enio Luiz. Curso de Processo Penal Militar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Arts. 443, 445, 446 e 537 – Intimação da sentença e marco interruptivo da prescrição da pretensao punitiva da sentença de primeira instância da justiça militar. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/arts-443-445-446-e-537-intimacao-da-sentenca-e-marco-interruptivo-da-prescricao-da-pretensao-punitiva-da-sentenca-de-primeira-instancia-da-justica-militar/>. Acesso em: 18/10/2026.