| Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
| Art. 445. A intimação da sentença condenatória será feita, se não o tiver sido nos termos do art. 443: a) ao defensor de ofício ou dativo; b) ao réu, pessoalmente, se estiver preso; c) ao defensor constituído pelo réu.
|
Vide comentários ao artigo 443.
