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Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Art. 446. A intimação da sentença condenatória a réu sôlto ou revel far-se-á após a prisão, e bem assim ao seu defensor ou advogado que nomear por ocasião da intimação, e ao representante do Ministério Público.  

Vide comentários ao artigo 443.

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