| Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
| Art. 446. A intimação da sentença condenatória a réu sôlto ou revel far-se-á após a prisão, e bem assim ao seu defensor ou advogado que nomear por ocasião da intimação, e ao representante do Ministério Público. |
Vide comentários ao artigo 443.
