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Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
 Lavratura de ata

Art. 448. O escrivão lavrará ata circunstanciada de todas as ocorrências na sessão de julgamento.

Anexação de cópia da ata

Parágrafo único. Da ata será anexada aos autos cópia autêntica datilografada e rubricada pelo escrivão.

04á dispositivo semelhante para os procedimentos ordinário e sumário.

Dispositivo no procedimento do júri:

Art. 494.  De cada sessão de julgamento o escrivão lavrará ata, assinada pelo presidente e pelas partes.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

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