| Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
| Lavratura de ata Art. 448. O escrivão lavrará ata circunstanciada de todas as ocorrências na sessão de julgamento. Anexação de cópia da ata Parágrafo único. Da ata será anexada aos autos cópia autêntica datilografada e rubricada pelo escrivão. | 04á dispositivo semelhante para os procedimentos ordinário e sumário. Dispositivo no procedimento do júri: Art. 494. De cada sessão de julgamento o escrivão lavrará ata, assinada pelo presidente e pelas partes. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) |
Art. 448 – Lavratura de ata pelo escrivão
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Como citar este texto
FOUREAUX, Rodrigo. Art. 448 – Lavratura de ata pelo escrivão. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-448-lavratura-de-ata-pelo-escrivao/>. Acesso em: 18/10/2026.
