Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Termo de deserção. Formalidades
Art. 451. Consumado o crime de deserção, nos casos previsto na lei penal militar, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente, ou ainda autoridade superior, fará lavrar o respectivo termo, imediatamente, que poderá ser impresso ou datilografado, sendo por ele assinado e por duas testemunhas idôneas, além do militar incumbido da lavratura. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991) § 1º A contagem dos dias de ausência, para efeito da lavratura do termo de deserção, iniciar-se-á a zero hora do dia seguinte àquele em que for verificada a falta injustificada do militar. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991) § 2º No caso de deserção especial, prevista no art. 190 do Código Penal Militar, a lavratura do termo será, também, imediata. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991) Efeitos do termo de deserção Art. 452. O termo de deserção tem o caráter de instrução provisória e destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal, sujeitando, desde logo, o desertor à prisão. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991) Art. 453. O desertor que não for julgado dentro de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991) |
Não há dispositivo semelhante. |
O procedimento especial da lavratura do termo de deserção aplica-se aos crimes dos artigos 187, 188, I a III e 192 do Código Penal Militar.
DESERÇÃO | CASOS ASSIMILADOS | DESERÇÃO POR EVASÃO OU FUGA |
Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.
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Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:
I – não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias; II – deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra; III – tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;
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Art. 192. Evadir-se o militar do poder da escolta, ou de recinto de detenção ou de prisão, ou fugir em seguida à prática de crime para evitar prisão, permanecendo ausente por mais de oito dias:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
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Esses dispositivos do CPPM se referem a deserção de todo militar. Trata-se de disposição geral comum ao crime de deserção independentemente do posto/graduação do desertor.
É cediço que o crime de deserção se consuma após oito dias da ausência do militar (art. 187), da constatação do seu não comparecimento nas hipóteses do art. 188 ou do dia em que houve a evasão ou fuga (art. 192) dia em que é lavrado o termo de deserção, cuja contagem se inicia à zero hora do dia seguinte àquele em que for verificada a falta injustificada do militar. Além disso, sendo crime propriamente militar, a própria Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXI[1] autoriza a prisão independentemente de ordem judicial.
No caso de deserção especial do art. 190 não há período de graça, então o termo de deserção é lavrado imediatamente. Por sua vez, nos crimes de deserção do art. 188, IV (militar que consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade), no favorecimento a desertor do art. 193 e na omissão de oficial do art. 194, todos do Código Penal Militar, não se fala em lavratura do termo de deserção.
Extrai-se do art. 451 que o termo de deserção não pode ser delegado, sendo legitimados para lavratura do termo o comandante da unidade, ou autoridade correspondente, ou ainda autoridade superior.
O termo de deserção sujeita o desertor à prisão face sua natureza coercitiva, e tem caráter de instrução provisória, funcionando como verdadeiro auto de prisão em flagrante, e destina-se a fornecer elementos necessários à propositura da ação penal. Ao se capturar um desertor não deve ser lavrado auto de prisão em flagrante – o que na prática ocorre de forma equivocada -, pois o termo de deserção, por si só, com os elementos que o compõem é suficiente para a prisão do desertor.
Discute-se a constitucionalidade do art. 453 do CPPM que impõe o tempo mínimo de prisão do desertor por sessenta dias[2]. Leciona Cícero Coimbra[3] que com a atual conjuntura Constitucional e em razão dos princípios da excepcionalidade e da duração razoável da prisão cautelar, não se pode admitir um tempo mínimo de …
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